Ponte de Lima

O Foral de Monção

Ocupando as páginas 103 a 146 do número 10, III série da revista “Mínia”, datada de 2002, esta separata principia com uma breve introdução, em que o seu autor, António Matos Reis, refere a data de concessão do foral a Monção e o rei que o outorgou, assim como a definição de foral e a importância dos municípios como forma de organização territorial.
Seguidamente, sem qualquer numeração específica, são tratados os seguintes temas:
– Terminologia (destacando as diferenças entre concelho e município, termos que, na actualidade, são considerados sinínimos);
– Os primórdios (referindo como estava organizado o território do actual concelho de Monção antes da outorga do foral: eclesiasticamente, pertencia à diocese de Tui e repartia-se por várias paróquias; administrtativamente, era formado por coutos e honras);
– O nascimento do concelho (dos coutos e das honras aos julgados – Monção, em 1258, repartia-se por dois julgados: Pena da Rainha e Valadares)
– A outorga do foral de Monção (enquadrou-se na política seguida por D. Afonso III, de reorganização administrativa do reino);
– A data do foral (focando a existência de duas versões: uma provisória, de 1256 e a definitiva, de 12 de Março de 1261 e loais onde ficaram registadas:a mais antiga no primeiro livro de registos da Chancelaria de Afonso III; a definitiva, num pergaminho avulso);
– O nome de Monção (o couto de Mazedo viu o seu nome substituído, por ordem régia, pelo topónimo Monção, topónimo este, provavelmente, baseado em paradigmas toponímicos de além Pirinéus.)
– O termo concelhio (Se inicialmente o concelho se confinava praticamente ao anterior couto de Mazedo, no reinado de D. Dinis, ao concelho de Monção anexou-se toda a terra do julgado de Pena da Rainha. Só no tempo do liberalismo é que a terra de Valadares foi anexada a Monção).
– A dinâmica interna (na formação do concelho de Monção registam-se duas fases, a primeira correspondendo à criação de uma vila ou povoação; a segunda correspondendo ao alargamento do seu termo);
– Economia e fiscalidade (o concelho de Monção pagava ao rei trezentos morabitinos velhos, repartidos por três prestações anuais; as receitas das portagens, das coimas e de outras rendas e foros mencionados no foral revertiam para Monção; aquando da anexação de Pena da Rainha, Monção ficou com todos os direitos que o rei tinha naquela terra, excepto os do padroado, das igrejas e do tabelionado. Passaria, contudo, a pagar ao rei novecentas libras anuais, quantia que era custeada, em parte, pelas portagens, calculadas por cargas; os cavaleiros que não participassem no fossado, pagavam cinco soldos);
– A justiça (certos delitos praticados estavam sujeitos ao pagamento de coimas: furto; violação da autonomia ou desrespeito do direito de asilo; homicídio; rouso; rapto; estranho prender homem de Monção; violação de domicílio; abandonar o marido; penhora indevida; ferir em reunião pública; estranho descavalgar cavaleiro de Monção; agredir com espada; ferir mulher alheia; trespassar com a lança; agredir com lança sem trespassar; causar chaga nos ossos expostos; descavalgar cavaleiro de outra terra; habitante de Monção prender homem de fora; abandonar a esposa).
Segue-se a transcrição, em latim, do foral de Monção de 12 de Março de 1261, a avença pela qual o rei anexa ao município de Monção o julgado de pena da Rainha, datada de 4 de Junho de 1305, e a tradução, para português, do mencionado foral.
O estudo é enriquecido com a inclusão de mapas (mapa genealógico dos forais do grupo de Salamanca-Numão em que se inclui o de Monção; localização, no mapa do território nacional dos forais do grupo de Numão em que se integra o de Monção; mapa comparativo dos confirmantes das duas versões do foral de Monção) tabelas (tabela contendo os tipos de delitos sujeitos a coimas, respectivas coimas e destinatário) e com duas imagens contendo a reprodução do foral de Monção, conforme se encontra no livro da Chancelaria de D. AFonso III.

O Instante é a tua Face no Poema

O Instante é a tua Face no Poema oferece aos seus leitores ora uma reflexão sobre o tempo (nostalgia do passado, sua brevidade, sua fluência em poemas como “Talvez o Tempo passe”,”Se puderes escuta o Tempo”, “Ode a um Retrato”) ora um tributo à mãe natureza e ao amor (“Poema”, “Adoração”,Se eu pudesse amar-te”,”Uma Flor”).

Noite, silêncio, fogo, morte são temas recorrentes nesta obra em poemas como “Os olhos para ver a Noite”, “Nosso Silêncio de Raízes”,”O Fogo que alumia” , “A Morte como princípio”,”Na Morte de um amigo”.

O Poema

O poema é a arte da solidão

(ou o humano rumor das águas);

segue, segue a nascente __

do alto da fraga é que amas o salgueiro.

O Mosteiro de Vitorino das Donas do século XI ao Século XV

Nesta separata de outra obra que não aprece identificada, o autor aborda, em quatro capítulos, numa conclusão e num apêndice documental, o historial do Mosteiro de Vitorino das Donas desde o século XI ao século XV. No primeiro capítulo, dividido em três partes, são referidos a origem do mosteiro e o motivo da sua designação: Vitorino (região onde se localizava) das Donas (pelo facto de ser um mosteiro de monjas); a sua evolução de 1207 a 1383 e desta data até 1495. O autor detem-se preferencialmente em factos de natureza económica, como são os bens patrimoniais do mosteiro e todas as diligências feitas por algumas das suas superioras a fim de clarificarem e legalizarem os bens que tutelavam. Tal assunto continua a ser desenvolvido no capítulo seguinte, agora com outros pormenores, nomeadamente com a elencagem de bens, tendo por base documentos da época: as “Inquirições”, o “Catálogo de todas as igrejas, comendas e mosteiros que havia nos Reinos de Portugal e Algarves”, a “carta testemunhável de sentença” de 17 de Dezembro de 1375, o “tombo” de 1383 e a sua actualização de 1482. O capítulo terceiro menciona sobretudo os vários lugares por onde se distribuiam as propriedades do mosteiro (Pessegueiro, Barbosas, Sob as Devesas, Tresmoinhos, Varziela, So Ameal, Veiga de Barco, Esteiros, Pegas, Porto da Oitava, Seixo, Arco e Veiga aquém do Rego da Fonte) e o tipo de bem possuído em cada casal: leira, pedaço, chouso, pardieiro ou vessada. Há também referência às confrontações entre casais e outras terras do mosteiro, aos rendeiros e aos possuidores de terras em Vitorino das Donas com herdades a confrontar com as do mosteiro, no ano de 1383, assim como a uma aparente desorganização do sistema de exploração dos bens patrimoniais do mosteiro. O capítulo quarto oferece uma visão da evolução do património fundiáro do mosteiro desde os inícos do século XIII aos finais do século XV (de 1220 a 1486).Foca-se, no capítulo, a aquisição do património ao longo dos séculos mencionados, bem como as perdas e acréscimos.
Na conclusão, Matos Reis salienta, uma vez mais, as origens obscuras do mosteiro, pois até à data ainda não foram descobertos documentos que possam clarificar as características internas da colectividade nos seus primórdios. Segue-se uma síntese dos aspectos que foram mencionados ao longo do tratamento do assunto dominante na obra: as dificuldades por que o mosteiro passou, dado estar mais sujeito às interferências de outras pessoas e autoridades do que se fosse pertença de uma ordem religiosa masculina; o modesto e fragmentado património (maioritariamente agrupado em casais) de que era possuidor e a sua expansão económica, ainda que não muito saliente, verificada em meados do século XV, fruto esta, entre outros factores, da humildade, da simpatia e da capacidade de adaptação das religiosas às circunstâncias socias e económicas em que eram obrigadas a viver.
As páginas finais da separata são preenchidas, como se fez referência, por um apêndice documental, dividido em três partes. No apêndice 1, aparece a listagem das propriedades do mosteiro de Vitorino das Donas segundo o tombo de 1383, tresladado e actualizado em 1482. O apêndice dois é a transcrição da actualização, em 17 de Abril de 1482, do “tombo” de 1383. O apêndice três contém três ilustrações da “Pública forma do tombo de 1383 (1ª, 5ª e 10ª folha- verso).

O Primeiro Foral de Barcelos

Obra que, como o título indica, apresenta um estudo detalhado sobre o primeiro foral concedido a Barcelos.
Sem prefácio ou qualquer outra nota introdutória, o autor debruça-se, primeiramente, sobre questões relacionadas com a posição geográfica da actual cidade e sua contribuição para o desenvolvimento da mesma, para de seguida versar sobre o momento histórico em que lhe foi concedido o primeiro foral (época em que Barcelos era um dos locais preferidos para os viandantes passarem o rio Cavado, o que atraiu população àquela zona. Para tal concorreu ainda a existência de extensas terras férteis e a necessidade de se estabeleceram regras e meios de propiciar condições de estabilidade e de segurança à população que ia crescendo) e a data em que tal ocorreu (à versão existente que é a que foi confirmada por D. Afonso II falta-lhe a data. Todavia, outros dados permitem situar a outorga do primeiro foral entre 1156 e 1167. Matos Reis acaba por situá-la entre 1166 e 1167). As obrigações e direitos dos habitantes (um estatuto jurídico igual ao dos habitantes de Braga, assim como o pagamento de iguais coimas e da décima de todos os rendimentos do trabalho), a protecção dos burgueses (“não eram obrigados a dar fiador por nenhuma infracção ou delito, para que estivesse prevista uma pena inferior a dois soldos”; “não se aplicam penas às aferições ou às aferições de medidas”; “protege-se a segurança nas deslocações”; “as causas relativas às herdades que os moradores possuírem fora do termo serão julgadas pelo foro da vila”; “é proibido fazer penhoras indiscriminadamente, admitindo-se apenas as que se destinarem a reivindicar o pagamento de dívidas”; “limita-se a obrigação de «carreira» por parte dos moradores, designadamente em regime gratuito ou oneroso para os donos dos animais de tiro”; e “nada mais os moradores eram obrigados a ceder, nem as trebolhas – os odres ou sacos –, nem as carroças – liteiras –, nem qualquer outra coisa, a não ser de livre vontade”), os confirmantes (três juízes, dois superiores religiosos e o mordomo régio, D. Gongalo Mendes de Sousa) e a confirmação de D. Afonso II, em 1218, são outros dos aspectos igualmente referenciados.
As páginas finais contêm uma reprodução do foral, acompanhada pela transcrição do texto e respectiva tradução.
No fim de várias páginas, existem notas de rodapé, tanto de natureza bibliográfica como explicativas.

Os Forais Antigos de Melgaço, Terra de Fronteira

O autor, António Matos Reis, principia por referir a localização geográfica de Melgaço, salientando que o seu foral se conta entre os mais antigos do reino. Outorgado por D, Afonso Henriques, já nos seus últimos anos de vida, e negociado por D. Sancho, ainda tutelado pelo pai, não são muito claras as circunstâncias históricas do seu aparecimento.

Apontam-se como hipóteses, a realização de acções militares que o rei já tinha em mente, na zona, ou então motivos relacionados com o povoamento da região.

O foral propriamente dito segue o modelo do de Ribadávia, baseando-se este no de Sahagún (1085).

Seguidamente, são fornecidos alguns dados sobre Sahagún, o seu primeiro foral e a sua importância, na época, como centro religioso de Leão, ao que se segue uma menção aos motivos que levaram Afonso VII a conceder aos burgueses que se instalaram à volta do mosteiros ali fundado, uma nova “carta de foros”. A fim de sanar por completo as discórdias entre o concelho e o mosteiro, Afonso X outorgou uma nova carta, em 1255, cujo conteúdo se baseia na anterior e no primitivo foral, contendo ainda as disposições que regularão as relações entre o mosteiro e o concelho, com a delimitação da “esfera de acção” de cada um.

Matos Reis apresenta-çnos esta informação sobre o foral de Sahagún, para evidenciar a vitalidade económica manifestada pelo burgo, a qual, mais do que a religiosa, complementada pelas migrações dos seus habitantes, contribuiu para que este foral estivesse na base de muitos outros, entre os quais o de Melgaço.

Debruçando-se novamente sobre Melgaço, o autor coloca um enfoque especial nos destinatários deste foral (os moradores ou vizinhos do lugar de Melgaço) e na aparente dissemelhança entre o foral de Melgaço e o de Ribadávia, diferença que se esbate se nos ativermos aos conteúdos dos mesmos; apenas a carta de foro de Ribadávia contém um maior número de práticas mais rudes e bárbaras, no que diz respeito à aplicação da justiça. Refere também o tempo de vigência deste primeiro foral que em 1258 é substituído por um outro (agora tendo como paradigma o de Numão), devido à política seguida por D. Afonso III. Esta mesma política de expansão e conquista do Algarve é também sumariamente apontada no trabalho.

O estudo é concluído com 17 páginas de transcrição de documentos, sendo o texto acompanhado por três tabelas em que se apresentam, comparativamente, as taxas e coimas a pagar, segundo o foral de Ribadávia e o de Melgaço,respectivamente sobre artigos, tributos e delitos. Completam o estudo dois mapas, o primeiro com a representação genealógica dos forais derivados do de Sahagún e o segundo com a “expansão territorial do foral de Sahagún.

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